Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita
da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso.
- No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o
conhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo
interno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ. Não é possível
veicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de
declaração.
- Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos
conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de
medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito
material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever
estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das
particularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja
vista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e
a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente
vinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral.
- Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o
conflito de competência, em obediência aos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo, pois a simples
devolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a
fundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a
instauração do presente incidente.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONHECIMENTO DO
INCIDENTE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita
da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso.
2. No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o
conhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo
interno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ. Não é possível
veicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de
declaração.
3. Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos
conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de
medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito
material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever
estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das
particularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja
vista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e
a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente
vinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral.
4. Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o
conflito de competência, em obediência aos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo, pois a simples
devolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a
fundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a
instauração do presente incidente.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01000 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000224
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.