STJ — 180259

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-31Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60f29a0fad34a746a19dd3481547780f9291f500e0342593b902fbc249e2e20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819294
Número de registro na fonte
202101736884
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso.
  2. No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o conhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo interno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ. Não é possível veicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de declaração.
  3. Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das particularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja vista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente vinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral.
  4. Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o conflito de competência, em obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois a simples devolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a fundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a instauração do presente incidente.
  5. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso. 2. No caso, o ente estatal concordou expressamente sobre o conhecimento do conflito, tendo sustentado nas razões do agravo interno a não incidência do óbice da Súmula 224/STJ. Não é possível veicular tese diametralmente oposta no âmbito dos embargos de declaração. 3. Ademais, a aplicação da Súmula 224/STJ deve ser mitigada nos conflitos de competência tirados das ações de fornecimento de medicamentos, dada a relevância e urgência da pretensão de direito material deduzida na demanda, a qual envolve a tutela do dever estatal de assegurar o direito à saúde, bem como em função das particularidades envolvidas na definição do Juízo competente, haja vista a existência de divergência notória entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal a respeito da interpretação de precedente vinculante do STF - Tema 793/STF, sob o regime da repercussão geral. 4. Assim, é possível que o Juízo Federal suscite diretamente o conflito de competência, em obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois a simples devolução dos autos para a Justiça Estadual, considerando-se a fundamentação da decisão que foi ali proferida, não evitaria a instauração do presente incidente. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.