STJ — 2448879

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9251c4b87df53f0b12ae10fde2956092244f34b88686258bf12dcab6e9ec9c0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 115 DO STJ. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO. JUNTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.
  2. O art. 932, parágrafo único, do NCPC confere o prazo de 5 dias para sanar irregularidade, suficiente para a regularização da representação processual, ante a ausência de alegação ou demonstração de qualquer circunstância excepcional que impedisse ou dificultasse a complementação necessária.
  3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso.
  4. É imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 115 DO STJ. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO. JUNTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. O art. 932, parágrafo único, do NCPC confere o prazo de 5 dias para sanar irregularidade, suficiente para a regularização da representação processual, ante a ausência de alegação ou demonstração de qualquer circunstância excepcional que impedisse ou dificultasse a complementação necessária. 3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso. 4. É imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO - SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1863110>>-MS (FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2175366>>-BA, <<AgInt no AREsp 2213604>>-BA (EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PROCURAÇÃO - JUNTADA - MOMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 946640>>-SP, <<AgInt no AREsp 829417>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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