STJ — 2433032

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e54e230ce2a576ef6ced5e584c05b63087c9a612c03fe477fc0b0bba012a5960

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS. SUPRESSÃO DE ASSINATURA NO SUBSTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIDO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. A mera alegação de incompatibilidade entre as assinaturas digitais que teria suprimido a assinatura do advogado, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso. 3. O substabelecimento apresentado a destempo não pode ser admitido, pois foi protocolizado fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica