STJ — 1575675

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e374c6cca8b0f0fde8172421bc6437aac951d887b25dbd9283f4b84a82cefdb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma particularizada, o fundamento da decisão recorrida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor diverg…

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma particularizada, o fundamento da decisão recorrida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?. Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira Turma com outro prolatado em 2012 (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de nove anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020. VI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente, que não foi demonstrada. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO PARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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