Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma particularizada, o fundamento da decisão recorrida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor diverg…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E
SUA ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls.
462-471) que inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma
particularizada, o fundamento da decisão recorrida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Primeira Turma com outro prolatado em 2012 (EDcl no AgRg no Agravo
de Instrumento n. 890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma -
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de
nove anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. A
respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial
que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt
nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.
VI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou
a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp
1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp
1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
22/10/2019, DJe 25/10/2019.
VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando
tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma
expressa qual a similitude fática existente, que não foi
demonstrada.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO
PARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.