STJ — 2056176

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1957bccd14fd972339a99a75b347f49a4eaa190f08539811b51c6d338344f253

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ.
  2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil.
  3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE 50% DA TABELA FIPE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir pela necessidade de se contemplar, em desfavor do arrendatário, o desconto das despesas, a Corte estadual decidiu em estrita conformidade com o espírito da Súmula n.º 564 do STJ. 2. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS - CONTRATO DE LEASING - VRG - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2006396>>-SP, <<AgInt no AREsp 1693284>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica