Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS
CAPAZES E CONCORDES. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE
EXPOSTA NO TESTAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de uma
leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c
os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário
extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem
capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que
o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja
a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe de 3/12/2019).
- Tendo o Tribunal de origem concluído pela maioridade e capacidade
dos herdeiros, pela assistência por advogado e pela inexistência de
divergência entre eles, além da observância do inteiro teor do
testamento pelo tabelião do cartório de notas, a revisão de tal
entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS
CAPAZES E CONCORDES. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE
EXPOSTA NO TESTAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de uma
leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c
os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário
extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem
capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que
o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja
a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ,
relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe de 3/12/2019).
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela maioridade e capacidade
dos herdeiros, pela assistência por advogado e pela inexistência de
divergência entre eles, além da observância do inteiro teor do
testamento pelo tabelião do cartório de notas, a revisão de tal
entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1808767>>-RJ, <<REsp 1951456>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02015 ART:02016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00610 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.