Herdeiro que não sabe ler ou escrever no inventário extrajudicial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma dúvida comum, e angustiante, aparece quando a família reúne os documentos para o inventário em cartório: um dos herdeiros não sabe ler nem escrever, e todos temem que isso inviabilize a escritura pública ou obrigue a família a ir para a Justiça. A preocupação é legítima, mas a resposta é tranquilizadora. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. O herdeiro que não sabe assinar é plenamente capaz de exercer seus direitos, e a lei prevê uma formalidade específica para que ele participe do ato notarial com segurança.

O analfabeto é herdeiro capaz, não incapaz

É importante separar dois conceitos que se confundem. Incapaz, para o inventário, é quem a lei considera sem plena aptidão para os atos da vida civil, como o menor de idade ou a pessoa que não pode exprimir sua vontade, situações que levam o inventário obrigatoriamente à via judicial. Não saber ler ou escrever não está nesse rol.

O herdeiro analfabeto manifesta vontade, compreende o que está sendo partilhado e decide sobre seu quinhão como qualquer outro. Por isso, a presença dele não impede, por si só, o inventário extrajudicial. Se os demais requisitos estão presentes, herdeiros maiores e concordes, sem testamento, a via de cartório permanece aberta.

A assinatura a rogo com o apoio de outra pessoa

A solução está no art. 215, § 2º, do Código Civil: se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. Na escritura, o tabelião registra que o herdeiro, por não saber assinar, pediu a alguém que o fizesse em seu nome, e essa pessoa, junto com as demais formalidades do ato, subscreve o documento.

O tabelião confere a identidade do herdeiro, lê o teor da escritura em voz alta na presença de todos e certifica que a vontade foi livremente manifestada. Essa leitura e a assinatura a rogo dão ao ato a mesma força de qualquer outra escritura pública, com plena fé pública.

O que a família deve levar ao cartório

Além da documentação usual do inventário, convém informar o tabelionato, ao agendar, que há herdeiro que não assina, para que o cartório organize a assinatura a rogo e, se entender necessário, a presença de testemunhas. Documento de identificação do herdeiro é indispensável, e a assistência de advogado ou defensor público é obrigatória para todos, na forma do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quem não tem condições de arcar com advogado particular pode buscar a Defensoria Pública do seu estado, que atende gratuitamente inventários dentro dos critérios de hipossuficiência. Também é possível esclarecer dúvidas de procedimento diretamente no cartório de notas de sua preferência, já que a escolha do tabelião é livre.

Perguntas frequentes

O herdeiro analfabeto pode ser o inventariante?

Sim. O analfabetismo não retira a capacidade civil, então ele pode ser nomeado inventariante e praticar os atos, valendo-se da assinatura a rogo quando precisar subscrever documentos.

É preciso ir à Justiça só porque um herdeiro não assina?

Não. A assinatura a rogo prevista no Código Civil resolve a questão no próprio cartório, e o inventário extrajudicial segue possível se os demais requisitos, como herdeiros capazes e concordes e ausência de testamento, estiverem presentes.

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