Migrar o inventário do processo para o cartório
Muita família começa o inventário na Justiça, seja porque havia divergência, seja porque assim orientaram no início, e depois de meses percebe que o processo se arrasta enquanto todos já concordam com a divisão. A boa notícia é que, alcançado o consenso e presentes os requisitos, é possível abandonar o rito judicial e concluir tudo por escritura pública no tabelionato. A migração não é automática nem um simples pedido de arquivamento. Envolve encerrar corretamente o processo em curso para, então, lavrar a escritura, e há uma ordem a respeitar para não perder atos já praticados.
A opção pela via extrajudicial é uma faculdade das partes
A Resolução CNJ 35/2007, no art. 2º, deixa claro que é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Ou seja, mesmo com inventário já ajuizado, a família pode mudar de rota quando o cenário permite.
Essa mesma resolução, no art. 3º, confirma que as escrituras de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário. É o que dá segurança à decisão de sair do processo: a escritura vale por si para transferir os bens.
Requisitos que precisam estar presentes
A via extrajudicial só se abre se todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo com a partilha e não houver testamento, conforme o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. Se surgiu incapaz no meio do caminho, ou se existe testamento ainda não cumprido, a conversão não é possível e o inventário permanece judicial.
Todos devem estar assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. Pendências como dívidas do espólio, tributos em aberto e certidões negativas precisam ser resolvidas, porque o tabelião exige a documentação fiscal em ordem para lavrar a escritura.
A ordem correta: desistência homologada e depois a escritura
O ponto técnico que mais gera erro é sair do processo. O art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que os atos das partes produzem efeito imediato, mas o parágrafo único ressalva que a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial. Isto é, você requer a desistência, aguarda o juiz homologá-la, e só então lavra a escritura, evitando a coexistência de dois procedimentos sobre a mesma herança.
Uma alternativa é pedir a suspensão de trinta dias prevista na Resolução CNJ 35/2007, lavrar a escritura nesse intervalo e, com ela pronta, requerer a extinção do processo. Em ambos os caminhos, atos já praticados, como avaliações e recolhimentos, costumam ser aproveitados no cartório, o que evita refazer trabalho.
Perguntas frequentes
Vale a pena converter se o processo já está adiantado?
Depende. Se falta pouco para a sentença de partilha e não há custo relevante em seguir, concluir na Justiça pode ser mais simples. Quando o processo emperra e há consenso pleno, a escritura tende a ser mais rápida e previsível.
A conversão devolve as custas judiciais já pagas?
Em regra, não. Custas recolhidas no processo não são restituídas pela migração, embora avaliações e cálculos de imposto já feitos possam ser aproveitados na via extrajudicial, reduzindo retrabalho.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.