Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR
DO ATO OU DO FATO. ART. 53, IV, A, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente
para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma
específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma -
domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.686.393/MG, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2018).
- "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela
veiculação de matéria jornalística em revista de circulação
nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de
aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100,
V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as
pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento
negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp
191.169/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 6/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 178).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR
DO ATO OU DO FATO. ART. 53, IV, A, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente
para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma
específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma -
domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.686.393/MG, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2018).
2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela
veiculação de matéria jornalística em revista de circulação
nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de
aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100,
V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as
pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento
negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp
191.169/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 6/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 178).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FORO COMPETENTE - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1686393>>-MG
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA -
COMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO)
STJ - <<REsp 191169>>-DF,
<<AgInt no REsp 1901851>>-DF,
<<REsp 555840>>-RS,
<<REsp 509203>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1827854>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 435750>>-RS,
<<AgRg no AREsp 561480>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 527354>>-SP,
<<AgRg no Ag 965530>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1273184>>-MG
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00053 INC:00003 INC:00004 LET:A ART:00054
INC:00004 ART:00080
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00100 INC:00005 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.