STJ — 2320596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c49b42bedd4e78a7c3096363f447595db3a1a1765554327fe0b887baf8af24a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não haviam os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para a concessão da tutela provisória e que não foram oferecidas por parte dos agravantes, caução, garantia ou penhora, indeferindo, para tanto, o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão proferida na origem.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não haviam os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para a concessão da tutela provisória e que não foram oferecidas por parte dos agravantes, caução, garantia ou penhora, indeferindo, para tanto, o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão proferida na origem. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2308179>>-SP, <<AgInt no AREsp 2246368>>-MG, <<AgInt no AREsp 2020909>>-PR, <<AgInt no AREsp 1865417>>-SP, <<AgInt no AREsp 1672219>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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