Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do
CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;
imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula
284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto
fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente
fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos
embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da
segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art.
919, § 1º, do CPC.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso
especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do
CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;
imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula
284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto
fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente
fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos
embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da
segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art.
919, § 1º, do CPC.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO -
NECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020909>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1684963>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1865417>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1672219>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00919 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.