STJ — 928

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-18Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3428c4a97c7cb3570c12fc6c6c6b0d328c335be3be41ac1fe46c551c4a455e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395).
  2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do STF.
  3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31 de dezembro, no tocante à conta YR-500321.
  4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental.
  5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018).
  6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na denúncia.
  7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-164240.
  8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP. 1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do STF. 3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31 de dezembro, no tocante à conta YR-500321. 4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental. 5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018). 6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na denúncia. 7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-164240. 8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia e determinou o afastamento do réu Marco Antonio Barbosa de Alencar do exercício de suas funções, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pelos réus.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENÚNCIA - REJEIÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STF - [[Inq 1057]]-PB, [[Inq 3982]], [[Inq 1748]]-SP, [[RHC 53503]]-SP (OCULTAÇÃO DE CAPITAIS - MERO TRÂNSITO DE VALORES POR CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS - TESE DE DEFESA - ACOLHIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO - DESCABIMENTO) STF - [[Inq 3980]] (DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA) STF - [[HC 120587]] (EVASÃO DE DIVISAS - TIPICIDADE - CIRCULARES DO BACEN - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO - VALORES - LIMITES) STJ - <<AgRg no RHC 122377>>-RJ, <<HC 401947>>-SP, <<AgRg no REsp 1381038>>-SC STF - [[AP 470]] (DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<RHC 106107>>-BA, <<AgRg no AREsp 700786>>-BA, <<RHC 126853>>-SP, <<RHC 66064>>-PR STF - [[Inq 1608]]-PA, [[HC 89908]] (DENÚNCIA - EVASÃO DE DIVISAS - INDICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS NO DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO-BASE - AUSÊNCIA - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RHC 82880>>-SP (ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO - PRESENÇA - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no RMS 65281>>-PA STF - [[HC 74791]]-RJ, [[AP 276]], [[AP 470]] (EVASÃO DE DIVISAS - LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIME ANTECEDENTE - CONCURSO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RHC 42500>>-MG, <<REsp 1234097>>-PR, <<RHC 33903>>-PR, <<REsp 886068>>-RS, <<AgRg no REsp 1254887>>-SC, <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<APn 458>> (CRIME ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VIGÊNCIA) STF - [[HC 96007]] (LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.850/2013 - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA VÁLIDA PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ATIPICIDADE) STF - [[HC 96007]], [[RE-AgR 1115041]] (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - DESNECESSIDADE) STF - [[Inq 2185]], [[HC 95156]] (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - AFASTAMENTO DO CARGO - APLICAÇÃO A CONSELHEIRO DE TRIBUNAIS DE CONTAS - POSSIBILIDADE) STF - [[HC-AgR 129315]], [[HC 158217]] (MAGISTRADO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - AFASTAMENTO DO CARGO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VIOLAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STF - [[Inq 2424]], [[HC 95496]] (CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO - POSSIBILIDADE) STJ - <<APn 812>>-DF, <<Inq 558>>-GO, <<Inq 1088>>-DF STF - [[HC 158217]], [[HC-AgR 129315]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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