Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional,
não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a
decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente
análise do agravo em recurso especial.
- O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de
prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
- As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da
prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por
danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever
tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional,
não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a
decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente
análise do agravo em recurso especial.
2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de
prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da
prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por
danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever
tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - REVISÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP,
<<AgInt no AREsp 841164>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1108073>>-SP,
<<AgInt no AREsp 754524>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1782979 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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