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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos art. 489
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a
jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015,
art. 370, caput e parágrafo único).4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4.1. A Corte de origem afastou o alegado
cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova
técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
- Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição
médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia
plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n.
1.069/STJ).5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio
referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após
o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de
tal orientação.6. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as
provas dos autos para concluir pela existência de danos morais
indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta,
ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.8. Agravo interno a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos art. 489
do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a
jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas
pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015,
art. 370, caput e parágrafo único).4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4.1. A Corte de origem afastou o alegado
cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova
técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior,
firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição
médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia
plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n.
1.069/STJ).5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio
referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após
o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de
tal orientação.6. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o
descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em
negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento
de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as
provas dos autos para concluir pela existência de danos morais
indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta,
ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.8. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1503936>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1457765>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR - COBERTURA)
STJ - <<REsp 1870834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1069),
<<AgInt no AREsp 1879355>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1799900>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1185578>>-SP,
<<AgInt no REsp 2001658>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.