Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a
Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do
Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade
da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não
sendo cognoscível o reclamo no ponto.
- No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas
sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal
questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de
elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é
que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de
eventual apuração do montante a esse título.
Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e
eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o
óbice da súmula 7/STJ.
- Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o
entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não
encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio
societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta
Casa.
- Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a
Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do
Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade
da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não
sendo cognoscível o reclamo no ponto.
4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas
sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal
questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de
elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é
que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de
eventual apuração do montante a esse título.
Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e
eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o
óbice da súmula 7/STJ.
5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o
entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não
encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio
societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta
Casa.
6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no Ag 173195>>-SP, <<AgInt no AREsp 1399174>>-SP
(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUOTAS SOCIAIS -
PENHORA)
STJ - <<REsp 1803250>>-SP, <<AgRg no REsp 1221579>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2360618>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2202549>>-PR
(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1173359>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1788912>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1504548>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.