STJ — 2117663

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03ab7b5c09e8d2e2b79c3a3f5a5cf7637ba81d2523b8f8b4be328d19300d0424

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 337 DO CPC/2015. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal" (AgInt no REsp 2.002.685/PB, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
  2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 337 DO CPC/2015. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal" (AgInt no REsp 2.002.685/PB, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS - NATUREZA ACESSÓRIA - REDISCUSSÃO - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 2002685>>-PB, <<REsp 1899115>>-PB, <<AgInt no REsp 2045088>>-PB, <<AgInt no REsp 1993200>>-PB (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2089161>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2170815>>-PR, <<AgInt no AREsp 2074830>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica