Recurso Especial 2.096.482, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada e eficácia preclusiva, recurso especial provido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.482 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.482, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática de segundo grau que deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução do indébito de forma simples; fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicação do Tema n. 1.268 do STJ sobre eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se pretende a declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em demanda anterior, com restituição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com restituição; a reforma, em segundo grau, limitou a devolução à forma simples. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à análise da decisão do juizado especial e do pedido ali formulado; e (ii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e do Tema n. 1.268 do STJ, impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a distinção entre os pedidos das ações e explicitou que a anterior não incluiu os acréscimos relativos às tarifas declaradas nulas. 7. Incide o Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda para pleitear restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção dos pedidos e afasta a apontada omissão. 2. Incide o Tema 1268/STJ: a efi cácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 85, § 11, e 1.036; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 954819, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.482 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.096.482 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.482 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954819 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre coisa julgada e eficácia preclusiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.482?

O art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954819, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.482 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954819 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de coisa julgada e eficácia preclusiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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