Recurso Especial 2.115.768, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.115.768 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de distribuição de bebidas, violação à coisa julgada e dever de indenizar afastado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.768 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.115.768, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em 29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é viável a compensação. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais questões não estão acobertadas pela coisa julgada material. 5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos investimentos realizados para execução do contrato de distribuição. 6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras, sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação (Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula 283/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868803, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.115.768, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.115.768 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.768 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 504 do Código de Processo Civil de 2015, art. 473 do Código Civil de 2002 e art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 337, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.115.768 reúne

O REsp 2.115.768 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.115.768 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.115.768 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000868803 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de distribuição de bebidas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.768?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868803, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.768 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868803 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de distribuição de bebidas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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