Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO
CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA
REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia
dando-lhes a devida fundamentação.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou
o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA
641).
- Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida,
sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra
o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
- Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas
instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no
percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal,
atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo.
- Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO
CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA
REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia
dando-lhes a devida fundamentação.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou
o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA
641).
4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida,
sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra
o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350).
5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas
instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no
percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal,
atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo.
6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno de INDÚSTRIA VEROLME S/A -
IVESA, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA
VEROLME S/A - IVESA, nos termos do voto do relator. Votou vencido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). A Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1262056>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 641),
<<AgInt no AREsp 769339>>-SP
(VOTO VENCIDO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - TÍTULO - NÃO
CIRCULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1367403>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00989
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00350
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.