Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.”
Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: processuais.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”
Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO.
NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
- Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ
já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera
remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo.
- A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório
da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do
sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em
nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria
disciplinado a suspensão do prazo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO.
NENHUM DOCUMENTO JUNTADO. MERA REMISSÃO A ATO NORMATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 1.003, § 6º,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
2. Quanto à forma de comprovação de feriado, a jurisprudência do STJ
já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
exige que a parte recorrente comprove a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera
remissão a link de site do tribunal de origem em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo.
3. A agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório
da suspensão dos prazos processuais, nem sequer página extraída do
sítio eletrônico do Tribunal de origem, limitando-se a indicar, em
nota de rodapé, nas razões de seu recurso, o ato normativo que teria
disciplinado a suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - NOTA DE RODAPÉ - ATO NORMATIVO - SUSPENSÃO DOS
PRAZOS - NÃO JUNTADA AOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1771217>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1796492>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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