STJ — 46269

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b1ba2118052103a13f589956fd14909aee87e48b70691b28df5b2db1b35418

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.
  2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
  3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado.
  4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado. 4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 43547>>-RR (AGRAVO INTERNO - MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE (INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl na DESIS na Rcl 38643>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica