STJ — 194497

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-30Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1963ad956d50d69914a645bdca89cad165c8b9afd1bd98557a99cf587d02af97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872368
Número de registro na fonte
202300247943
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos.
  2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE IRDR. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, controvertem sobre a reunião ou separação de processos. 2. Não merece conhecimento o conflito de competência quando ausente decisões conflitantes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.