STJ — 2093021

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e240011cff3017c6a20ce87d517fda0bf498bdbd7f1a7800fe227e43a385015

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário.
  2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023.
  3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. 1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. 2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023. 3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO) STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505), <<AgInt no REsp 2048590>>-RS, <<AgInt no REsp 2047184>>-RS, <<AgInt no REsp 2038030>>-RS, <<AgInt no REsp 1370309>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 2074493>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - VIA PRECATÓRIO OU RPV) STJ - <<AgInt no REsp 2061578>>-DF, <<AgInt no REsp 2054866>>-RS, <<AgInt no REsp 1947110>>-RS, <<AgInt no REsp 2028861>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 2036499>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica