STJ — 2445752

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a62c86aa208dbff0b3edbd45d79bdccfa538f941f6294b7551f756a43bb561c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada intempestividade.
  2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022.
  3. Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
  4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula 126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo analítico.
  5. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE URV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por alegada intempestividade. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21.3.2022. 3. Ainda que se afaste a intempestividade, não há como conhecer do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos argumentos de que incide o óbice da Súmula 126/STJ e de que não foi realizado o cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar específica e integralmente a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. A parte ora agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial em nenhum momento se insurgiu quanto à aplicação da incidência da Súmula 126/STJ e não se preocupou em comprovar que realizou o cotejo analítico. 5. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA) STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2320489>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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