STJ — 2384906

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-04-23Data da publicação: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24ab2c4ca5acca1956816cf801906420e6819352e1cd95aa2dc74b752f496b03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871748
Número de registro na fonte
202301983482
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
  3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL) STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638), <<AgInt no REsp 2007620>>-SP (TRABALHO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CORROBORAÇÃO DA PROVA MATERIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1249396>>-SP, <<AgInt no AREsp 1947873>>-SP, <<AgInt no REsp 1802867>>-SP, <<AgRg no AREsp 554364>>-SP, <<AgInt no AREsp 2084503>>-MG (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP, <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.