Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer
vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal.
- Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou
que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do
alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que
há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas
reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da
carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se
acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer
vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço
rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou
que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do
alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que
há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas
reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da
carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se
acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL)
STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638),
<<AgInt no REsp 2007620>>-SP
(TRABALHO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - PROVA TESTEMUNHAL -
NÃO CORROBORAÇÃO DA PROVA MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1249396>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1947873>>-SP,
<<AgInt no REsp 1802867>>-SP, <<AgRg no AREsp 554364>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2084503>>-MG
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE PROCESSUAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
<<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.