STJ — 1901287

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e00a5b055b051e1a944cd1ab75da06b1f023c2dd1f81010dbf64df91b92ae63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
  2. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, majorados, pelo Tribunal de origem, para 12% (doze por cento), na forma do §11 do mesmo dispositivo legal. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento mais recente do STJ sobre o tema, não merece ele qualquer reparo.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. 2. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, majorados, pelo Tribunal de origem, para 12% (doze por cento), na forma do §11 do mesmo dispositivo legal. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento mais recente do STJ sobre o tema, não merece ele qualquer reparo. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO) STJ - <<AgInt no REsp 2108939>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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