STJ — 1400307

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872725
Número de registro na fonte
201802998027
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1400307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f. SHA-256 do comentário: 65564589aefe238a878ddec9f5d11a2121eaa7218d14ed2cafe6cc1656753d0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do Sul. II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e propriedade de áreas situadas na região denominada "Ilha do Maciel", atualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do Sul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que a demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de terras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que deram azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários (transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a terceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios jurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos. IV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp n. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão, na qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver declarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que efetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos registrais (transcrições, matrículas) daqueles originados. Ademais, apoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade, pugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como reais proprietários, mediante registro público. V - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo Estado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a doação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária Pontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas matrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá, mormente os que foram daquele originados. VI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto, de revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir que a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim, sujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.) VII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas ("aparentemente declaratórias"), vale destacar os seguintes trechos do parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma sobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR, fls. 876-899 -conexo): "A ação verdadeiramente declaratória é aquela em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à decadência (por não se objetivar o exercício de direito potestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (... )." VIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação Popular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a pretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n. 755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF - 2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 1º/2/2006). IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTITUTIVA NEGATIVA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956072>>-PE, <<AgInt no AREsp 1081222>>-RS, <<REsp 1548494>>-RJ, <<REsp 767250>>-RJ, <<REsp 1721184>>-SP (AÇÃO POPULAR - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 693959>>-DF, <<REsp 755059>>-SP, <<REsp 337447>>-SP (AÇÃO POPULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - <<AgInt no REsp 1871638>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.