Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS
DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da
ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná,
o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando
à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras
devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória
de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da
Transcrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do
Sul.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer
a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e
propriedade de áreas situadas na região denominada "Ilha do Maciel",
atualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do
Sul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que
a demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de
terras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à
Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que
deram azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários
(transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a
terceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios
jurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos.
IV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp
n. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão,
na qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver
declarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de
Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de
Concessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa
Balneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que
efetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos
registrais (transcrições, matrículas) daqueles originados. Ademais,
apoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade,
pugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como
reais proprietários, mediante registro público.
V - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do
Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo
Estado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a
doação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária
Pontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas
matrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá,
mormente os que foram daquele originados.
VI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto,
de revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir
que a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim,
sujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte,
consoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022, AgInt no AREsp n.
1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de
21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.)
VII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas
("aparentemente declaratórias"), vale destacar os seguintes trechos
do parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma
sobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR,
fls. 876-899 -conexo): "A ação verdadeiramente declaratória é aquela
em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a
certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação
intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação
é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à
prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à
decadência (por não se objetivar o exercício de direito
potestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada
abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é
aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação
jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em
algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para
determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação
declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente
constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...
)."
VIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação
Popular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a
pretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n.
755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF -
2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de
Julgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ
1º/2/2006).
IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não
possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do
prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser
considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos
termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca
da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse
sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP,
relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTITUTIVA NEGATIVA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956072>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1081222>>-RS, <<REsp 1548494>>-RJ,
<<REsp 767250>>-RJ, <<REsp 1721184>>-SP
(AÇÃO POPULAR - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 693959>>-DF, <<REsp 755059>>-SP,
<<REsp 337447>>-SP
(AÇÃO POPULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA)
STJ - <<AgInt no REsp 1871638>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1400307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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