STJ — 1857648

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ef4930254ddeed000badf07496ca500e86048cbf5ff8190e4fceb54ee868220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). LEGALIDADE LIMITADA A CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007, COM PREVISÃO EXPRESSA. PROIBIÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA TUTELA COLETIVA, CONTADA DA CITAÇÃO DA RÉ, COM ALCANCE DOS 5 ANOS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que: (i) rejeitou negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre TLA; (iii) afastou litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras; (iv) reputou abusiva a TLA em qualquer época; e (v) aplicou prescrição decenal à repetição do indébito.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões; (ii) o Ministério Público poderia tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de consumidores sobre tarifas bancárias; (iii) seria necessário litisconsórcio passivo unitário com todas as instituições financeiras, inclusive públicas; (iv) a TLA foi válida apenas em marcos temporais definidos; e (v) incidiu prescrição quinquenal na tutela coletiva para restituição.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos.
  4. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública sobre cobrança de tarifas bancárias supostamente abusivas, por se tratar de direitos individuais homogêneos de consumidores (art. 81, III, do CDC).
  5. É inadequado o litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras quando a lide versa sobre contratos e cobranças específicas das rés indicadas, sendo indevida a ampliação do polo passivo por alegação genérica.
  6. A TLA é permitida nos contratos celebrados até 10/12/2007, desde que haja previsão clara e expressa no instrumento; é vedada a cobrança após a Resolução CMN nº 3.516/2007. A restituição limita-se aos valores cobrados após 10/12/2007, a serem apurados em liquidação.
  7. Na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a pretensão de devolução de valores indevidos é regida pela prescrição de 5 anos, contada da citação da ré, com alcance restrito aos 5 anos anteriores.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). LEGALIDADE LIMITADA A CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 10/12/2007, COM PREVISÃO EXPRESSA. PROIBIÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA TUTELA COLETIVA, CONTADA DA CITAÇÃO DA RÉ, COM ALCANCE DOS 5 ANOS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que: (i) rejeitou negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública sobre TLA; (iii) afastou litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras; (iv) reputou abusiva a TLA em qualquer época; e (v) aplicou prescrição decenal à repetição do indébito. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões; (ii) o Ministério Público poderia tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de consumidores sobre tarifas bancárias; (iii) seria necessário litisconsórcio passivo unitário com todas as instituições financeiras, inclusive públicas; (iv) a TLA foi válida apenas em marcos temporais definidos; e (v) incidiu prescrição quinquenal na tutela coletiva para restituição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos. 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública sobre cobrança de tarifas bancárias supostamente abusivas, por se tratar de direitos individuais homogêneos de consumidores (art. 81, III, do CDC). 5. É inadequado o litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras quando a lide versa sobre contratos e cobranças específicas das rés indicadas, sendo indevida a ampliação do polo passivo por alegação genérica. 6. A TLA é permitida nos contratos celebrados até 10/12/2007, desde que haja previsão clara e expressa no instrumento; é vedada a cobrança após a Resolução CMN nº 3.516/2007. A restituição limita-se aos valores cobrados após 10/12/2007, a serem apurados em liquidação. 7. Na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a pretensão de devolução de valores indevidos é regida pela prescrição de 5 anos, contada da citação da ré, com alcance restrito aos 5 anos anteriores. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS - ABUSIVIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1370144>>-SP (TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - COBRANÇA - LIMITE TEMPORAL) STJ - <<REsp 1325857>>-RS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1375906>>-DF, <<REsp 1070896>>-SC, <<AgRg nos EREsp 1070896>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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