Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa
de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no
caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos
óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105,
III, c da CF).
- Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de
efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo
interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
- A discricionariedade administrativa não impede o controle
judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos
administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da
legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
- É entendimento pacificado o da independência das esferas penal,
cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por
inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o
espírito do art. 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126
da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor
militar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa
de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no
caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos
óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105,
III, c da CF).
2. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de
efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo
interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
3. A discricionariedade administrativa não impede o controle
judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos
administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da
legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal,
cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por
inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o
espírito do art. 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126
da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor
militar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 8.112/1990 - SERVIDOR MILITAR - APLICAÇÃO POR ANALOGIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1576667>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL -
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA - VINCULAÇÃO À ESFERA
ADMINISTRATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1280204>>-SP, <<AgInt no RMS 70958>>-RS,
<<MS 14717>>-DF, <<AgInt no AREsp 1350380>>-DF,
<<REsp 1567627>>-MG
(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AREsp 1806617>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00935
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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