STJ — 2023411

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51e93398173feaad5243ffcf53c85576fc2000f89a98a72c3df4ec74b2c1f99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.
  2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu.
  3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical.
  4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.
  5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
  6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.
  7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
  8. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical. 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes. 5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 8. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1906641>>-SC, <<AgInt no REsp 1799097>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica