STJ — 2187696

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f03bb2bdda9de3128ff7a7caeeffa4ac0cefc677b1d62c68aacf1acc174afb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CONTAGEM DE PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2362394>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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