Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n.
2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação
rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos
realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para
aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
apenas após 15/3/2017.
4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)".
5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
neste ponto, derrotada.
6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
princípio da causalidade.
7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo
ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do
STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão
atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a
decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação
jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em
seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da
possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO
teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a
imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a
discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via
eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das
ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do
Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era
justificável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos
realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente
ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e
13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da
Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.419. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE
BUSCA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.419: recursos especiais (REsp n. 2.222.626 e REsp n.
2.222.630) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
cabimento, ou não, da imposição de ônus sucumbenciais em ação
rescisória proposta para buscar a aplicação da modulação de efeitos
realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para
aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS". Em 13/5/2021, acolheu embargos de declaração para modular
os efeitos do julgado, definindo que a orientação tem eficácia
apenas após 15/3/2017.
4. Firmou-se entendimento no sentido de que é cabível ação
rescisória para adequar decisões transitadas em julgado à modulação.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, fixou a tese do Tema 1.245: "Nos termos do art. 535, §
8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para
adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos
estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral". Na mesma linha, o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral,
fixou a tese do Tema 1.338, segundo a qual: "Cabe ação rescisória
para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese
de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema
69/RG)".
5. A modulação é uma decisão jurídica e sua aplicação impacta a
determinação da sucumbência. O amparo à decisão restritiva não está
na política judiciária ou na conveniência, mas em fundamentos
jurídicos, ainda que incorporados ao ordenamento por princípios de
tecitura aberta ("segurança jurídica" e o "interesse social"
excepcional) e aplicados por ponderação. Tendo a eficácia restritiva
amparo jurídico, é falsa a percepção de que a vitória foi dada à
parte à qual o Direito não assiste. A aplicação da modulação define
o resultado do processo - a parte prejudicada pela modulação é,
neste ponto, derrotada.
6. É possível que, em razão do princípio da causalidade, os ônus
sucumbenciais sejam invertidos ou, ao menos, sejam dispensados os
honorários. O princípio da causalidade é aplicado por exceção.
Assim, a modulação não afasta, por si só, os ônus sucumbenciais - a
regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e
honorários advocatícios. Apenas excepcionalmente, conforme as
circunstâncias da modulação naquele tema particular, poderá ocorrer
o afastamento ou a inversão dos ônus da sucumbência, em homenagem ao
princípio da causalidade.
7. Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo
ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 do
STF. A modulação dos efeitos daquela decisão estabeleceu remissão
atípica da dívida da UNIÃO. Além disso, ocorreu largo tempo após a
decisão inicial. O contribuinte foi levado a confiar na orientação
jurisprudencial favorável estabelecida pelo Supremo Tribunal. Em
seguida, teve seu direito fundamental afetado com a supressão da
possibilidade do contraditório individual. Do outro lado, a UNIÃO
teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
8. Mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade afasta a
imposição dos honorários sucumbenciais. Nas ações rescisórias, a
discussão jurídica fundamental girou em torno da adequação da via
eleita. Após discussão, prevaleceu o entendimento pelo cabimento das
ações rescisórias, conforme Tema 1.245 do STJ. Até a definição do
Tema 1.245 do STJ, a contestação da ação rescisória era
justificável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos
realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente
ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: 85, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e
13; art. 535, III, e §§ 5º e 6º, art. 927, § 3º, do CPC; art. 27 da
Lei n. 9.868/1999; art. 11 da Lei n. 9.882/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no REsp
n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024; REsp n.
2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2025; RESP n.
2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em
5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1419:
A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo
STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação
rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.