Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 213 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA PEDIDO ADMINISTRATIVO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSTERGADA PARA A FASE ADMINISTRATIVA A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O
ART. 166 DO CTN.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contribuinte insurgiu-se contra o juízo negativo de
admissibilidade recursal alegando a desnecessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória para fins de acolhida da pretensão
recursal de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN, sobretudo
porque os dados fáticos já estariam delineados no acórdão recorrido,
restando impugnado, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
aplicado na origem.
- Quanto ao mérito, é cediço nesta Corte que os tributos ditos
indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição,
compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos
previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o
encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro,
possua autorização expressa para tanto.
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a
concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento
de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução
via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão
da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da
Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de
segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara
administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir
para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição
quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos
patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do
Poder Judiciário.
- Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário de
DIFAL-ICMS, basta a comprovação de ser credora tributária ou
contribuinte do imposto, visto que não se pretende, no presente
mandado de segurança, a própria homologação de compensação. Do mesmo
modo que a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) poderá
ser realizada após o trânsito em julgado via pedido administrativo
cujo exame caberá à Administração Tributária (REsp 1.111.164/BA, Rd
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos
especiais repetitivos, art. 543-C, do CPC), de igual forma poderá
ser postergada, para a fase perante a Administração Tributária,
posterior ao trânsito em julgado, a comprovação de assunção do ônus
financeiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para
compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito:
REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 06/05/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 213 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA PEDIDO ADMINISTRATIVO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSTERGADA PARA A FASE ADMINISTRATIVA A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O
ART. 166 DO CTN.
1. O contribuinte insurgiu-se contra o juízo negativo de
admissibilidade recursal alegando a desnecessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória para fins de acolhida da pretensão
recursal de reconhecimento da ofensa ao art. 165 do CTN, sobretudo
porque os dados fáticos já estariam delineados no acórdão recorrido,
restando impugnado, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
aplicado na origem.
2. Quanto ao mérito, é cediço nesta Corte que os tributos ditos
indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição,
compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos
previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o
encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro,
possua autorização expressa para tanto.
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a
concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento
de créditos pretéritos à impetração e também não permite a execução
via precatório. Contudo, tal impossibilidade não impede a concessão
da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da
Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de
segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara
administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir
para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição
quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos
patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do
Poder Judiciário.
4. Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário de
DIFAL-ICMS, basta a comprovação de ser credora tributária ou
contribuinte do imposto, visto que não se pretende, no presente
mandado de segurança, a própria homologação de compensação. Do mesmo
modo que a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) poderá
ser realizada após o trânsito em julgado via pedido administrativo
cujo exame caberá à Administração Tributária (REsp 1.111.164/BA, Rd
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos
especiais repetitivos, art. 543-C, do CPC), de igual forma poderá
ser postergada, para a fase perante a Administração Tributária,
posterior ao trânsito em julgado, a comprovação de assunção do ônus
financeiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para
compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito:
REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 06/05/2021.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS INDIRETOS - COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG,
<<AgInt no REsp 1868665>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO)
STJ - <<REsp 2062581>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.