Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES
JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente
agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a
controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a
tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
- Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de
juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação
vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima
referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes
vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros
moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas
somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei
n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional
n. 113/2021.
- Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos
seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência
do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de
mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo
anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021,
é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
- A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no
julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de
Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por
ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser
observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno
inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que
prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES
JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente
agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a
controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a
tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de
juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação
vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima
referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes
vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros
moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas
somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei
n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional
n. 113/2021.
3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos
seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência
do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de
mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo
anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021,
é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no
julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de
Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por
ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser
observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno
inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que
prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS
- JUROS DE MORA - PARÂMETROS)
STF - [[RE-RG 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.