Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE
APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM
EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do
IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda
Pública.
- De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
- A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro
fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros
e correção monetária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE
APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM
EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do
IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda
Pública.
2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro
fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros
e correção monetária.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
IPCA-E - APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE CÁLCULO)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.