Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485,
V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp
1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que
deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a
União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no
art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula
85/STJ).
FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990
- A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial
de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da
ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11
da Lei 8.059/1990.
- A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na
exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação
ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com
fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do
artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In
casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando
dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento
administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem
por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro
momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em
efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da
súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a
pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que
seja a decisão desconstituída".
DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O
DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO
- Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma
que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito.
- A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada
a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da
Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do
Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art.
11: termo inicial para pagamento da pensão especial.
- A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): "A
recorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e
II, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados
diplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles
que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas
bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão
especial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a
aplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos
autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei
5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente
para o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que
ex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os
argumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que
preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à
matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que
cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro
durante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com
a jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante
do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao
pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a
prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação".
CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO
AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de
Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida
frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão
deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo
icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a
utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a
discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos
se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em
momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça
do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de
natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus
pressupostos.
- No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu
pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se
analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação
deve ser extinta, sem análise do mérito.
CONCLUSÃO
- Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485,
V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp
1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que
deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a
União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no
art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula
85/STJ).
FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990
2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial
de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da
ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11
da Lei 8.059/1990.
3. A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na
exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação
ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com
fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do
artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In
casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando
dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento
administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem
por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro
momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em
efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da
súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a
pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que
seja a decisão desconstituída".
DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O
DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO
4. Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma
que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito.
5. A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada
a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da
Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do
Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art.
11: termo inicial para pagamento da pensão especial.
6. A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): "A
recorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e
II, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados
diplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles
que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas
bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral
brasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão
especial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a
aplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos
autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei
5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente
para o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que
ex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado
efetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os
argumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que
preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à
matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que
cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro
durante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com
a jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante
do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao
pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a
prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação".
CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO
AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de
Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida
frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão
deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo
icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a
utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a
discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos
se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em
momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça
do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de
natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus
pressupostos.
8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu
pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se
analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação
deve ser extinta, sem análise do mérito.
CONCLUSÃO
9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, prejudicada a tutela antecipada dantes concedida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS)
STJ - <<AR 5523>>-RJ, <<AR 4516>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt na AR 7293>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR)
STJ - <<REsp 736650>>-MT, <<AgInt no AgInt na AR 5971>>-DF,
<<AR 4922>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.