STJ — 2167765

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db420009d6b27de84dcb256911394c9ad4d8169e010c04d32de41799428bca1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em desfavor de indústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura de energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas pa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em desfavor de indústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura de energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Presidência, não se conheceu do agravo em recurso especial da metalúrgica, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Após agravo interno, a decisão foi mantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Turma. Manejados embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, também por decisão da Presidência. Contra essa decisão foi interposto novo agravo interno, mantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção, rejeitados os embargos aclaratórios, interposto o terceiro agravo interno, dessa vez contra julgamento colegiado. II - Mediante análise do recurso da indústria metalúrgica, o acórdão recorrido foi publicado em 19/10/2023, decorrido o prazo para insurgência em 14/11/2023, certificado o decurso de prazo em 17/11/2023, sendo o recurso de agravo interno interposto somente em 23/2/2024, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, o agravo interno em análise, além de intempestivo, não merece ser conhecido por tratar-se de erro grosseiro. Os art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. Nesse sentido: PET no AgInt no AREsp n. 2.099.763/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. III - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<PET no AgInt no AREsp 2099763>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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