STJ — 1946553
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os
embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação
à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o
relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos
termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II,
b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo
órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial).
2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes.
3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2552975 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3167635 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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