Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.
- No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos
utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso
especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as
questões debatidas no apelo nobre.
- No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar
que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação
em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão
agravada.
- O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos
de que a via do recurso especial não se presta para análise de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que
"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à
percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação
de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso
de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
- As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em
recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o
recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte
Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o
agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do
próprio recurso especial interposto pelo agravante.
- Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno
com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas
não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de
revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7
do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos
fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos
utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso
especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as
questões debatidas no apelo nobre.
3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar
que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação
em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão
agravada.
4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos
de que a via do recurso especial não se presta para análise de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que
"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à
percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação
de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso
de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em
recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o
recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte
Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o
agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do
próprio recurso especial interposto pelo agravante.
6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno
com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas
não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de
revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7
do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos
fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.