STJ — 2064876

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fcfa7e9e3687678103fcce8bf9d240d5c8389cd149d48b357969e6a95075ee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872065
Número de registro na fonte
202200290735
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 7fcfa7e9e3687678103fcce8bf9d240d5c8389cd149d48b357969e6a95075ee1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7fcfa7e9e3687678103fcce8bf9d240d5c8389cd149d48b357969e6a95075ee1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7fcfa7e9e3687678103fcce8bf9d240d5c8389cd149d48b357969e6a95075ee1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis os Embargos de Divergência.
  2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os arestos comparados.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis os Embargos de Divergência. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os arestos comparados. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1861124>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1972122>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO A RESPEITO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1953945>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.