Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO
CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência
de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência
não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula
7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de
coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à
citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no
contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido
decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a
dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela
parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito
quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis
os Embargos de Divergência.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é
inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC
em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer
similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os
arestos comparados.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO
CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
2. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência
de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência
não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula
7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de
coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à
citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no
contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido
decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a
dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela
parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito
quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis
os Embargos de Divergência.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é
inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC
em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer
similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os
arestos comparados.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403945>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1861124>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1972122>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO A RESPEITO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1953945>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.