Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E
90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA.
SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA
CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação
do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e
os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades.
Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
- De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90
pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja
expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais
elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da
ordem pública.
- Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica
conduta. Além disso, ele "se apresentou como integrante da facção
criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO".
Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância,
inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa
notoriamente violenta.
- Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E
90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA.
SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA
CAPITAL - PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual o magistrado destacou os indícios de vinculação
do agravante com a traficância, ressaltando seu histórico criminal e
os elementos indicadores do seu engajamento com tais atividades.
Além disso, ressaltou a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90
pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja
expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais
elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da
ordem pública.
5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica
conduta. Além disso, ele "se apresentou como integrante da facção
criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO".
Portanto, há efetivos indícios de seu engajamento com a traficância,
inclusive sendo integrante, em tese, de facção criminosa
notoriamente violenta.
6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/20109)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.