Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52 - Registro documental:
a86845e3197bdfbe217820ea86f3344286f8124382fc60019ecee67d11657dc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
151680df5e31748faf2cc2575c49cb345b8e43ee9a44f0fd03f88e1a01f29dae - Registro documental:
a86845e3197bdfbe217820ea86f3344286f8124382fc60019ecee67d11657dc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17 - Registro documental:
a86845e3197bdfbe217820ea86f3344286f8124382fc60019ecee67d11657dc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto
Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
64dd5df40533f7e7ca21fc367cbfd644f201ac88d76c73a042c1193218440912 - Registro documental:
a86845e3197bdfbe217820ea86f3344286f8124382fc60019ecee67d11657dc6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE
ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
- Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em
razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à
apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça
local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento
foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta
ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo
ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
- É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar
destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da
ordem pública. Precedentes.
- No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar
organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias,
que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de
reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados
no contexto da organização criminosa.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO
DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE
ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado.
2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em
razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à
apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça
local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento
foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta
ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo
ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar
destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da
ordem pública. Precedentes.
5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar
organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias,
que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de
reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados
no contexto da organização criminosa.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE
DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 219664]], [[HC-AgR 212647]]
(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - JULGAMENTO
COLEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 567540>>-PR, <<AgRg no HC 579342>>-SP,
<<AgRg no HC 520919>>-RJ
(PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - RAZÕES -
DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 461648>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
STF - [[HC-AgR 161960]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 180946>>-SC, <<HC 731137>>-SP,
<<AgRg no HC 880612>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG, <<RHC 156048>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.