Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO
MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS.
I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que
buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas
instâncias de origem.
II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma
fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo
a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se
apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de
outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de
guias tributárias.
III - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas
durante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se
aproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias
bancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto.
III - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição
da agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo
155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento
fático probatório, vedado na estreita via do writ.
IV - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
"ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança,
necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao
coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o
executor direto do delito, pois elementar do crime" (AgRg no REsp n.
1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso
em comento.
V - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção
do regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da
reprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de
agentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§
2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 763135>>-SP, <<AgRg no HC 805662>>-SC
(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA - INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 763135>>-SP
(QUALIFICADORA - COMUNICAÇÃO AO COAUTOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1331942>>-SP, <<AgRg no HC 846353>>-DF,
<<AgRg no HC 776703>>-SP, <<RHC 125459>>-CE,
<<RHC 129608>>-RJ
(REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 859627>>-SC, <<AgRg no AREsp 2316373>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00030 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.