STJ — 1709639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa77d5d8a6fc576866f42462059473f6ac5956bb32d9946bede1c6475c0b950

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. I - Conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. I - Conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, ao seu desprovimento. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - O embargante foi condenado pelo delito do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a publicação do acórdão condenatório em 17/07/2019 (fl. 1631) e a presente data. Agravo regimental não conhecido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 70986>>-MG, <<AgRg no RHC 170942>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica