STJ — 717770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f776ab66b0a72a3dbbcd12b7cad419c3b7b28bac4bea4cfbc81d227224fcf3e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
  2. Por se tratar de crime de perigo abstrato ou de mera conduta, o porte ilegal de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é conduta materialmente típica, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. É possível reconhecer a atipicidade material da conduta dos crimes descritos na Lei n. 10.826/2003 em situação específica de ínfima quantidade de munição (12 munições de calibre .38), aliada à ausência do artefato capaz de disparar os projéteis. Aplicação do princípio da insignificância.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Por se tratar de crime de perigo abstrato ou de mera conduta, o porte ilegal de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é conduta materialmente típica, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível reconhecer a atipicidade material da conduta dos crimes descritos na Lei n. 10.826/2003 em situação específica de ínfima quantidade de munição (12 munições de calibre .38), aliada à ausência do artefato capaz de disparar os projéteis. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PEQUENA QUANTIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1938812>>-MG, <<AREsp 1339026>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 1713284>>-SC, <<AgRg no REsp 1819558>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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