STJ — 729670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9b7bcb984ca27d4c99d6312f28aebe7801e29905dc135a8e3fa0b8ee379212
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGISTRO DE
ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio
mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada por informações obtidas por
inteligência policial e por diligências prévias que redunda em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais.
4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
5. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade
concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente.
6. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive
com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui
fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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