STJ — 833954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f068e0edaa938eb680344173f1b1bcc840db377a925d2a92adf75bbb033d3e58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA BASILAR. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM TODA A SUA EXTENSÃO. PROXIMIDADE DO RESULTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia e de que esta foi baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitória não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedente.
  2. A pretensão absolutória amparada na suposta insuficiência probatória reclama, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas - providência inviável na via eleita, sobretudo tratando-se de julgamento ultimado pelo Tribunal do Júri, dada a especial natureza de que se revestem suas decisões, à luz do princípio constitucional da soberania dos vereditos. Precedentes.
  3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  4. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa dos vetores judiciais relativos às circunstâncias e consequências do crime, bem como à personalidade violenta do agente, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  5. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois diante do reconhecimento de 3 circunstâncias judiciais negativas, a incidência da fração de 1/2 não ultrapassa nenhum dos critérios adotados por esta Corte Superior, sobretudo se considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tipo incriminador, que é de 12 a 30 anos de reclusão.
  6. O Código Penal - CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador fixar a fração necessária dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a fração de 1/6 (um sexto) tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar, conforme é o caso dos autos, em que a pena intermediária foi agravada na fração de 1/2 (metade) considerando a múltipla reincidência (quatro condenações) e as duas qualificadoras, o que se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes.
  7. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/3 ressaltando que o iter criminis foi percorrido em toda a sua extensão, somente não consumada a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que a alteração da conclusão da instância ordinária demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus .
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA BASILAR. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM TODA A SUA EXTENSÃO. PROXIMIDADE DO RESULTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia e de que esta foi baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitória não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedente. 2. A pretensão absolutória amparada na suposta insuficiência probatória reclama, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas - providência inviável na via eleita, sobretudo tratando-se de julgamento ultimado pelo Tribunal do Júri, dada a especial natureza de que se revestem suas decisões, à luz do princípio constitucional da soberania dos vereditos. Precedentes. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa dos vetores judiciais relativos às circunstâncias e consequências do crime, bem como à personalidade violenta do agente, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, pois diante do reconhecimento de 3 circunstâncias judiciais negativas, a incidência da fração de 1/2 não ultrapassa nenhum dos critérios adotados por esta Corte Superior, sobretudo se considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tipo incriminador, que é de 12 a 30 anos de reclusão. 6. O Código Penal - CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador fixar a fração necessária dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a fração de 1/6 (um sexto) tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar, conforme é o caso dos autos, em que a pena intermediária foi agravada na fração de 1/2 (metade) considerando a múltipla reincidência (quatro condenações) e as duas qualificadoras, o que se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 7. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/3 ressaltando que o iter criminis foi percorrido em toda a sua extensão, somente não consumada a morte do ofendido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que a alteração da conclusão da instância ordinária demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus . 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 727085>>-PB (TRIBUNAL DO JÚRI - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2045528>>-MT, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1422598>>-PE (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP (PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6) STJ - <<AgRg no HC 811829>>-SP, <<AgRg no HC 842491>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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