STJ — 1970697

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04de9b4a11e67705d75a965a87625765a2a649acf5057c806ddbddbaa28481fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NO PEDIDO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - O prazo de 05 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, previsto no art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, não havendo previsão de intimação da parte recorrente. II - A part…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NO PEDIDO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - O prazo de 05 (cinco) dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, previsto no art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, não havendo previsão de intimação da parte recorrente. II - A parte ora embargante formulou pedido de preferência no julgamento do dia 19/03/2024 apenas em relação a Petição n. 158361/2024 (agravo regimental de fls. 9996 - 10006), o que foi respeitado, conforme certidão de fls. 10.119. De tal forma, não há qualquer nulidade a ser declarada. III - A intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custus legis, em face de agravo regimental de matéria penal não é obrigatória. IV - Constou da decisão embargada, de forma expressa, que não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso, não havendo omissão. Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO EM MESA) STJ - <<AgRg no TP 2716>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1887087>>-DF (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg na PET no AREsp 2419597>>-PR (MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no PExt no HC 752229>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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