O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
a reavaliação da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional
menos gravoso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento à
apelação para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a
pena para 5 anos de reclusão e 50 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i)
modo de execução do crime; ii) as consequências são graves pois a
vítima não recuperou o chip de seu celular, perdendo dessa forma
seus contatos e demais dados armazenados, além prejuízo financeiro
teve também abalo psicológico, pois o réu ameaçou a ofendida,
dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria lhe furar com uma
faca, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas
e justificam a exasperação da pena-base.
6. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais
gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em
elementos concretos extraídos dos autos.
7. Regime fechado adequado, em razão da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
a reavaliação da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional
menos gravoso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento à
apelação para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a
pena para 5 anos de reclusão e 50 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i)
modo de execução do crime; ii) as consequências são graves pois a
vítima não recuperou o chip de seu celular, perdendo dessa forma
seus contatos e demais dados armazenados, além prejuízo financeiro
teve também abalo psicológico, pois o réu ameaçou a ofendida,
dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria lhe furar com uma
faca, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas
e justificam a exasperação da pena-base.
6. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais
gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em
elementos concretos extraídos dos autos.
7. Regime fechado adequado, em razão da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP
(REGIME FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 2156952>>-PR
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 890106 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 801570 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-09-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 739080 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-06-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS