STJ — 2283208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e787fc3bbfe2c51019996c39d80433dc79a151061a3504745d6495804dc771

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
  • Registro documental: 90e787fc3bbfe2c51019996c39d80433dc79a151061a3504745d6495804dc771
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão exec…

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando prevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal. II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão, dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023). IV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020". V - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese, porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 11.9.2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que, no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional, no caso concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação. Reconhecida a extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental a fim de conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ, [[ARE 848107]]-DF (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MODULAÇÃO DO FEITOS) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp 1856858>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP, <<RE nos EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 1973555>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.