Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão exec…
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO TEMA N. 788 PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO
INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça era
no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo, para fins
de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em
julgado para a acusação, e não para ambas as partes, quando
prevalecia a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código
Penal.
II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a
Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas
especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao
agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos
autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para
determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
III - De maneira transversal a tal contexto, em recente decisão,
dirimindo as controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou
entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o
termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE
n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
04/08/2023).
IV - No julgamento da tese mencionada, o STF modulou os efeitos da
decisão para estabelecer que o entendimento então fixado só é
aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta
pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido após 12.11.2020".
V - Verifico que a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 788 aplica-se à presente hipótese,
porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação
ocorreu em 11.9.2017, antes, portanto, de 12.11.2020, de modo que,
no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a
acusação.
Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para
considerar como termo inicial do prazo prescricional, no caso
concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação. Reconhecida
a extinção da punibilidade ante o transcurso do prazo da prescrição
da pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, dar
provimento ao agravo regimental a fim de conhecer o agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ, [[ARE 848107]]-DF
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - MODULAÇÃO DO FEITOS)
STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp
1856858>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
<<RE nos EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1973555>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.